quarta-feira, 27 de fevereiro de 2008

Aqui está mais uma edição do Boletim Começar.

Este tem triagem trimestral e será colocado neste blog para que todos possam ficar a conhecer os projectos e acções que as diversas instituições da Freguesia realizam na área social.


Apelamos novamente aos parceiros para que colaborem connosco, através do envio dos artigos/notícias.

Este será um meio de dar a conhecer as vossas actividades e projectos e de dar visibilidade à instituição e consequentemente à Freguesia.


Enviem os vossos artigos ou notícias para o nosso e-mail.


Desde já, um muito obrigado aos que têm colaborado connosco, sem os quais não seria possivel que o Boletim avançasse.

Boletim Começar (Edição Especial)




No âmbito da Comissão Social da Freguesia (CSF), foi criado um boletim, com o intuito de dar a conhecer o que é feito na Freguesia em termos do Social.

Os parceiros que queiram participar no referido boletim, só têm de enviar os seus artigos para o mail da CSF.
Aqui fica a Edição Especial, para que fiquem a conhecer o que tem sido feito.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2008

Plano de Acção Anual da Comissão (linhas de intervenção social prioritárias)





Plano de Trabalho Anual da Comissão




Regulamento Interno


Comissão Social da Freguesia de São Pedro

REGULAMENTO INTERNO

PREÂMBULO

A criação da Comissão Social da Freguesia de São Pedro de Penaferrim, adiante designada por CSFSPP, situa-se no contexto do Programa Piloto da Rede Social (1999/2000), subsequente à Resolução do Conselho de Ministros n.º 197/97, publicada no Diário da República de 18 de Novembro, I – B série, que procede ao reconhecimento público da denominada “rede social”.

Desenvolvida a fase experimental desta medida de política social, o Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14 de Junho, vem regulamentar a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados.

“A rede social pretende constituir um novo tipo de parcerias entre entidades públicas e privadas, actuando nos mesmos territórios, baseada na igualdade entre os parceiros, no respeito pelo conhecimento, pela entidade, potencialidades e valores intrínsecos de cada um, na partilha, na participação e na colaboração, com vista à consensualização de objectivos, à concertação das acções desenvolvidas pelos diferentes agentes locais e à optimização dos recursos endógenos e exógenos ao território”.

O incremento da rede Social no concelho de Sintra, atenta a complexidade e dimensão do concelho, procurou, desde a primeira hora, contemplar quer a dimensão concelhia, com a criação do Conselho Local de Acção Social, adiante designado por CLAS, quer a dimensão de freguesia, com a criação das Comissões Sociais de Freguesia (CSF). Assegura, ainda, a coordenação entre estes dois níveis, facilitando a circulação de informação, incluindo a respeitante a decisões tomadas, e clarificando as atribuições e competências das instâncias e órgãos que compõem a Rede Social, no concelho.

Assim, e ao abrigo do Decreto-Lei n.º115/2006, de 14 de Junho, o Núcleo Executivo da CSFSPP procedeu à revisão do Regulamento Interno da Comissão Social da Freguesia de São Pedro de Penaferrim. Subsequentemente, e ao abrigo do disposto na alínea a), do art.º 20, do citado diploma, o mesmo foi submetido à aprovação do Plenário.


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Natureza

1. A CSFSPP é um fórum de articulação e congregação de esforços, constituindo-se como uma parceria, entre entidades públicas e privadas que actuam na Freguesia de S. Pedro de Penaferrim, baseada na igualdade entre os parceiros, no respeito pelo conhecimento, pela identidade, potencialidades e valores intrínsecos de cada um, na partilha, na participação e na colaboração, com vista à consensualização de objectivos, à concertação das acções desenvolvidas pelos diferentes agentes locais e à optimização dos recursos endógenos e exógenos ao território.

2. A CSFSPP é um fórum independente, baseado na adesão dos parceiros.




Artigo 2.º
Objectivo

A CSFSPP tem como objectivos:

a) Combater a pobreza e a exclusão social e promover a inclusão e coesão sociais;

b) Promover o desenvolvimento social integrado, através de um planeamento integrado e sistemático, potenciando sinergias, competências e recursos;

c) Incentivar redes de apoio social que contribuam para a cobertura equitativa da Freguesia em serviços e equipamentos sociais e para a minimização ou erradicação da pobreza e da exclusão social;
d) Garantir uma melhor eficácia e uma melhor cobertura e organização do conjunto de respostas e equipamentos sociais ao nível local;

e) Promover espaços de análise e discussão dos problemas e potencialidades, dando-lhes visibilidade, potenciando uma consciência colectiva e responsável sobre os diferentes problemas sociais;

f) Criar canais regulares de comunicação e informação entre os parceiros e a população em geral.


Artigo 3.º
Princípios

A actuação da CSFSPP orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Participação dos actores sociais e das populações em particular as mais desfavorecidas;

b) Parceria, cooperação e partilha de responsabilidades entre as várias entidades, públicas e privadas, envolvidas nos processos de diálogo e de procura de soluções inovadoras;

c) Subsidiariedade activa, não transferindo para instâncias de âmbito mais amplo o que pode ser resolvido nas de âmbito mais reduzido e, por outro lado, não recusando a estas todo o apoio possível;

d) Conciliação e complementaridade entre o tratamento personalizado de cada situação, efectuado sobretudo nas instituições e grupos de acção social directa, e o tratamento da informação, estatística ou outra, que se torne necessário para efeitos de conhecimento geral e de adopção de medidas;

e) Integração das diferentes perspectivas dos problemas e vias de solução, articulando em particular as de índole social, de emprego-formação, de carácter económico e cultural;

f) Informação e transparência das acções desenvolvidas;

g) Integração dos objectivos da promoção da igualdade de género nos instrumentos de planeamento.


Artigo 4.º
Sede

A CSFSPP está sediada em instalações da Junta de Freguesia de São Pedro de Penaferrim, Calçada de São Pedro n.º 58, São Pedro, a quem cabe assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.


Artigo 5.º
Atribuições

A CSFSPP tem como atribuições:

a) A dinamização e articulação das entidades – públicas e privadas – que a compõem;

b) A apreciação dos problemas e propostas de solução que lhe sejam apresentados, e a procura das soluções necessárias mediante a participação de entidades representadas, ou não, na comissão;

c) A análise de esforços tendentes à eliminação de sobreposições e lacunas de actuação;

d) O encaminhamento para o Conselho Local de Acção Social, dos problemas que precisem da respectiva intervenção, juntando as propostas que tiverem por adequadas;

e) A elaboração e divulgação de dados das problemáticas apresentadas bem como do respectivo encaminhamento;

f) A promoção de colóquios e iniciativas afins, vidando a melhor consciência, pessoal e colectiva, dos problemas sociais, o empenhamento na respectiva solução e partilha de responsabilidades;

g) O fomento da articulação entre os organismos públicos e as entidades privadas que actuam na área da Freguesia, visando, em especial:

gg) A actuação concertada na prevenção e solução de problemas sociais;

ggg) A adopção de prioridades.


Artigo 6.º
Composição

1. A CSFSPP tem a seguinte composição:

a) O Presidente da Junta de Freguesia, ou seu representante que, em principio, preside à Comissão;

b) Um representante da Segurança Social;

c) Um representante da Câmara Municipal de Sintra, cujo âmbito de intervenção se inscreva nos objectivos da Rede Social;

d) Um representante do IEFP;

e) Um representante do Agrupamento de Escolas Alfredo da Silva

f) Um representante do Centro de Saúde;

g) Um representante do Ministério da Justiça;

h) Um representante da Santa Casa da Misericórdia de Sintra;

i) Um representante da Fundação Cardeal Cerejeira;

j) Um representante da Fundação António da Silva Leal – Lar Quinta do Oitão;

k) Um representante da Associação Unitária de Reformados, Pensionistas e Idosos da Freguesia de S. Pedro de Penaferrim;

l) Um representante da Associação de Idosos Reformados e Pensionistas do Linhó;

m) Um representante da Associação de Idosos de Manique de Cima;

n) Um representante da Associação Corpo Voluntário de Salvação Pública de S. Pedro de Sintra;

o) Um representante da Escola Nacional de Bombeiros;

p) Um representante da Obra do Padre Gregório;

q) Um representante da Conferência de S. Vicente de Paulo de S. Pedro de Penaferrim;

r) Um representante da Associação de Pais da EB1 de S. Pedro;

s) Um representante da Associação de Pais da EB1 da Abrunheira;

t) Um representante da Associação de Moradores de Vale Flores;

u) Um representante da Associação de Moradores de Chão de Meninos;

2. Participam também nos trabalhos da CSFSPP, sem direito a voto, um representante da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Sintra Ocidental;

3. Para além dos membros de pleno direito atrás identificados, poderão ainda ter assento na CSFSPP, outras pessoas ou serviços das entidades mencionadas, sem direito a voto.

4. Em nenhum caso poderá um membro representar mais do que uma entidade, ou representar simultaneamente uma determinada entidade e um sistema de parcerias.

5. A CSFSPP poderá ainda ser integrada por representantes de outras instituições, sediadas na Freguesia ou com acção relevante na sua área, desde que a sua adesão seja aprovada pela maioria dos membros efectivos da CSFSPP.


Artigo 7.º
Presidência

1. Compete ao Presidente da Junta de Freguesia, a presidência da CSFSPP.

2. Caso se verifique a impossibilidade da assunção da presidência pela Junta de Freguesia, esta é assumida por um dos membros da CSFSPP, eleito, de dois em dois anos, pela maioria das entidades que a compõem, tendo a Junta de Freguesia de indicar um representante para a CSFSPP.


Artigo 8.º
Adesão de novos membros e Permanência

1. A adesão de novos membros da CSFSPP carece da aprovação desta, sendo posteriormente formalizada através da assinatura de um termo de adesão.

2. Tendo em conta que a Rede Social se baseia na adesão das entidades que a compõem, a saída de membros da CSFSPP não carece de qualquer deferimento, bastando para tal uma declaração formal do próprio, da qual será dada conhecimento ao Plenário na reunião seguinte, se for caso disso.


Artigo 9.º
Duração do Mandato

1. Os membros da CSFSPP terão um mandato temporalmente coincidente com o dos órgãos que representam, quando for essa a situação, excepto se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

2. O mandato dos membros da CSFSPP considera-se prorrogado até que seja comunicado, por escrito, a designação dos respectivos substitutos.


Artigo 10.º
Substituição de Representantes

1. As entidades representadas na CSFSPP podem substituir os seus representantes em qualquer altura, mediante comunicação prévia, por escrito, e entrega de ficha de adesão com os dados actualizados, ao Presidente da Comissão.

2. Os membros logo que tenham conhecimento da impossibilidade de continuar na CSFSPP, também a deverão comunicar por escrito, ao Presidente da Comissão.


Artigo 11.º
Obrigação a Sigilo

Todos os elementos que compõem a CSFSPP estão obrigados a sigilo relativamente às informações constantes de processos individuais ou familiares.



Artigo 12.º
Estrutura

1. Tendo em conta os objectivos da Rede Social e as várias dimensões a que deve atender – necessidades individuais/colectivas; articulação intersectorial/sectores público e particular sem fins lucrativos; áreas temáticas/unidades territoriais; diagnóstico/planeamento integrado – a CSFSPP funciona em plenário e em grupos de trabalho.

2. Os Grupos de Trabalho podem funcionar a título permanente ou eventual e serão criadas pelo plenário.

3. A CSFSPP contará ainda com um Núcleo Executivo, composto por cinco representantes das várias entidades que nela têm assento.


Artigo 13.º
Omissões

O Plenário decidirá sobre as questões omissas no presente Regulamento


CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

Artigo 14.º
Competências

Compete ao Plenário da CSFSPP:

a) Aprovar o regulamento interno da CSFSPP;

b) Aprovar o plano de trabalho anual e o respectivo relatório de execução;

c) Criar Grupos de Trabalho que se considerem pertinentes face às problemáticas detectadas e aos objectivos da Rede Social, a título permanente ou eventual e designar os membros que as compõem, bem como deliberar a sua extinção;

d) Designar, por sua iniciativa ou por solicitação do Núcleo Executivo, ou dos Grupos de Trabalho, os seus elementos que, em cada caso, devam prestar colaboração àqueles;

e) Aprovar os diagnósticos que venham a ser elaborados pelo Núcleo Executivo, ou sob coordenação deste, ou pelos Grupos de Trabalho;

f) Aprovar o Plano de Desenvolvimento Social da Freguesia;

g) Desenvolver diligências junto das entidades públicas e particulares para obtenção dos meios necessários à concretização do Plano de Desenvolvimento Social da Freguesia, promovendo a optimização dos recursos disponíveis e potenciando sinergias;

h) Encaminhar para o Conselho Local de Acção Social, a informação relativa aos problemas que precisem da respectiva intervenção, juntando as propostas tidas por adequadas;

i) Avaliar periodicamente a execução do Plano de Desenvolvimento Social da Freguesia;

j) Emitir pareceres sobre as iniciativas locais de âmbito social, em conformidade com o Plano de Desenvolvimento Social da Freguesia;

k) Pronunciar-se sobre as estratégias/medidas de política social com impacto ao nível local;

l) Aprovar a admissão de novos membros.

Artigo 15.º
Funcionamento

1. O Plenário da CSFSPP reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, segundo calendarização prévia a estabelecer no início de cada ano.

2. O Plenário da CSFSPP reunirá extraordinariamente sempre que se verifique necessário, por iniciativa do Presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros.

3. A agenda das reuniões levará em conta os pontos indicados pelo Presidente, pelo Núcleo Executivo e pelos Grupos de Trabalho:

a) Nela constarão ainda obrigatoriamente os pontos cuja inclusão seja solicitada por um mínimo de um quinto dos membros da comissão;

b) A CSFSPP pode aprovar alterações à agenda, por maioria qualificada de dois terços dos membros do plenário, sob proposta do Presidente, ou seu representante, ou sob proposta de pelo menos dez membros.



Artigo 16.º
Convocatórias

1. A convocatória é sempre efectuada pelo Presidente ou seu representante e deve ser remetida com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência, excepto no caso de reuniões extraordinárias em que aquele prazo poderá ser reduzido a três dias úteis.

2. Das convocatórias das reuniões deve sempre constar, para além do dia, hora e local da sua realização, a respectiva agenda.

3. A documentação necessária deverá acompanhar a convocatória podendo excepcionalmente ser distribuída com 48 horas de antecedência para as reuniões ordinárias e 24 horas para as reuniões extraordinárias.


Artigo 17.º
Actas

De cada reunião é obrigatoriamente lavrada acta que será remetida a cada membro da CSFSPP com a convocatória da reunião ordinária seguinte, onde a mesma será formalmente apreciada e aprovadas, podendo ainda ser aprovadas deliberações em minuta.


Artigo 18.º
Deliberações

1. As deliberações da CSFSPP são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e, em caso de empate, o Presidente ou seu representante, tem voto de qualidade.

2. O quórum de funcionamento para as reuniões do Plenário da CSFSPP deverá ser de metade mais um.

3. Em caso de falta de quórum, a reunião funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com os membros presentes.







CAPITULO III

DO NÚCLEO EXECUTIVO

Artigo 19.º
Competências

1. Compete ao Núcleo Executivo:

a) Elaborar a proposta de plano de trabalho anual e o respectivo relatório de execução, a submeter à aprovação do Plenário;

b) Elaborar, ou coordenar a elaboração dos Diagnósticos necessários à prossecução dos objectivos da Rede Social;

c) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Social da Freguesia;

d) Proceder ao acompanhamento sistemático da execução do Plano de Desenvolvimento Social da Freguesia;

e) Elaborar os relatórios e pareceres que lhe sejam solicitados pelo Plenário da CSFSPP, nomeadamente com vista à avaliação da execução do Plano de Desenvolvimento Social da Freguesia;

f) Definir e incrementar estratégias de dinamização e articulação dos parceiros sociais locais;

g) Promover a realização de sessões temáticas, colóquios ou iniciativas afins;

h) Proceder às diligências que nele venham a ser delegadas pelo Plenário da CSFSPP.


Artigo 20.º
Constituição

1. O Núcleo Executivo é designado pelo Plenário em reunião de cuja convocatória conste expressamente essa designação.

2. O Presidente da CSFSPP é, por inerência de funções, o coordenador do Núcleo Executivo, podendo delegar essa tarefa.

3. Para além do coordenador, o Núcleo Executivo terá mais quatro membros, os quais serão, obrigatoriamente, os representantes de:

a) Instituto da Segurança Social, Instituto Público – Serviço Local de Sintra;

b) Câmara Municipal de Sintra – Divisão de Saúde e Acção Social;

c) Associação Unitária dos Reformados, Pensionistas e Idosos da Freguesia de São Pedro;

d) Conferência de São Vicente de Paulo de São Pedro de Penaferrim.

4. Para o cabal exercício das suas competências, o Núcleo Executivo pode solicitar a colaboração de qualquer elemento da CSFSPP.


Artigo 21.º
Reuniões

1. O Núcleo Executivo reúne ordinariamente com periodicidade mínima mensal.

2. O Núcleo Executivo funciona desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o Presidente da CSFSPP, ou coordenador por ele designado.

3. O Núcleo Executivo reúne extraordinariamente por convocatória do Presidente/Coordenador, ou por solicitação de qualquer dos seus membros.


CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS DE TRABALHO


Artigo 22.º
Criação de Grupos de Trabalho

1. O Plenário da CSFSPP pode decidir a criação de Grupos de Trabalho, com base territorial, ou com base em conteúdo funcional/temático, devendo igualmente nomear os membros que os compõem, bem como identificar os objectivos a atingir por esses Grupos.

2. Os Grupos de Trabalho poderão chamar a si, quer ao nível de diagnóstico, quer ao nível da discussão/desenvolvimento/avaliação de medidas de política social, outros parceiros ou entidades que, não tendo assento na CSFSP, possam contribuir para o sucesso da sua actividade. No entanto, as propostas/pareceres apresentados serão sempre da responsabilidade do Grupo de Trabalho respectiva.

3. Os Grupos de Trabalho a criar não constituirão duplicação de quaisquer outros sistemas de parceria já existentes na Freguesia.

4. Por forma a assegurar uma melhor articulação entre o trabalho realizado no âmbito dos Grupos de Trabalho e pelo Núcleo Executivo da CSFSPP, estes deverão integrara um representante do referido Núcleo.


CAPITULO V
DOS PARCEIROS


Artigo 23.º
Direitos

São direitos dos membros da CSFSPP exercer o seu direito de voto, eleger e ser eleito para os vários órgãos e ainda:

a) Estar representado em todas as reuniões plenárias da CSFSPP e aceder a toda a informação produzida no âmbito das suas actividades;

b) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias do Plenário da CSFSPP, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do presente Regulamento;

c) Requerer o agendamento de pontos para apreciação nas reuniões do Plenário da CSFSPP, ou alterações à agenda, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento;

d) Propor a criação de Grupos de Trabalho;

e) Propor alterações ao regulamento interno da CSFSPP;

f) Ser informado, pelos restantes membros da CSFSPP, de todos os projectos, medidas e programas de intervenção social da mesma área territorial.


Artigo 24.º
Deveres

Constituem, entre outros, deveres dos membros da CSFSPP:

a) Informar os restantes parceiros da CSFSPP acerca de todos os projectos, medidas e programas de intervenção social da mesma área territorial;

b) Garantir a permanente actualização da base de dados;

c) Participar activamente na realização e actualização do diagnóstico social e planos de acção;

d) Colaborar, mediante disponibilização dos recursos existentes, na elaboração, implementação e concretização do plano de trabalho.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE INTEGRAÇÃO


Artigo 25.º
Articulação entre parcerias locais

Com vista a evitar a duplicação de sistemas de parceria e nos termos do art.º 31.º do Decreto-lei n.º 115/2006, de 14 de Junho, serão desenvolvidas diligências que promovam a articulação coerente dos órgãos da Rede Social com outros órgãos de parceria com intervenções especializadas, tendo em vista a sua progressiva integração.




Aprovado em reunião do Núcleo Executivo da CSFSPP de 18/05//2007

Aprovado em Sessão Plenária da CSFSPP de 26/10/2007